terça-feira, 31 de maio de 2011

                                   Dom Pedro II, nosso primeiro fotógrafo

O grande mecenas brasileiro do século 19, Dom Pedro II, patrocinou o estudo de compatriotas que projetariam o Brasil no cenário mundial, como o compositor Carlos Gomes.
Trouxe artistas que fariam a ponte com a cultura europeia.
Promoveu a recuperação da floresta da Tijuca, no Rio.
Um navio-escola francês, de passagem pela capital do Império, traz tecnologia revolucionária nas mãos do abade Louis Compte, ou seja, o daguerreótipo, invenção capaz de capturar imagens, impressas em metal.
O futuro imperador, então, com 14 anos recebe de Compte três demonstrações.
Assim, Pedro encomenda aparelho igual e torna-se o primeiro fotógrafo brasileiro.
Desta forma, incentivaria a profissão ao atribuir títulos e outras honrarias a nossos principais fotógrafos.
Fazia seus próprios registros ou comprava fotos por onde passava, numa época em que ainda não existia o cartão- postal.
Como resultado: mais de 25 mil imagens na maior e mais diversificada coleção particular do século 19.
As fotografias tiradas por Pedro II eram de alta qualidade, pois, eram registradas em negativos de vidro, em grandes formatos.
Durante mais de cem anos armazenadas, mas, ao abrigo da luz e da umidade conservaram a qualidade, apesar da reação química entre o papel e as substâncias de impressão à base de albumina (clara de ovo) fazer com que as fotos de Pedro II enrolassem.
Portanto, a fotografia tinha prestígio na corte, pois, os registros da família imperial no Rio eram considerados momentos importantes.

                                      Marília Soraya Calheiros Câmara

sexta-feira, 8 de abril de 2011

                                            TERRORISMO

Há uma falta de legislação ‘antiterror’ no Brasil, por isso, que a Polícia Federal quando prende um desses ativistas, ‘acaba’ por enquadrá-los em crimes de menor gravidade e, conseqüentemente, não consegue mantê-los na cadeia, o que faz pensar que a resistência do governo brasileiro em aprovar uma lei contra o terrorismo tem um componente ideológico.  
Ora, se a legislação ‘antiterror’ fizesse parte do Código Penal, por motivos óbvios, integrantes de ‘movimentos sociais’ que promovem atos de vandalismo em prol de suas causas retrógadas poderiam ser processados e condenados mais rapidamente.
Portanto, é fundamental que as autoridades mudem de conduta e elaborem uma lei antiterror.

                                  Marília Soraya Calheiros Câmara



quarta-feira, 6 de abril de 2011

                                 ORQUESTRA SINFÔNICA BRASILEIRA

O pianista brasileiro Nelson Freire, considerado o mais importante pianista do cenário nacional, desmarcou os concertos agendados esta temporada por não concordar com as últimas demissões dentro da OSB.
Foram demitidos por justa causa este mês, importantes integrantes do conjunto após terem se recusado a participar das avaliações propostas pelo maestro Roberto Minczuk.
O maestro Isaac Karabtchesky, que foi diretor artístico da OSB entre os anos de 1969 e 1994, lastima a atual situação da orquestra.
Ele enfatiza que o único caso em que se pode fazer avaliações dentro da mesma orquestra ocorre quando se muda o seu estatuto jurídico, quando se refunda o conjunto trocando até seu nome. O que não é o caso.
Muitos músicos que estão sendo “expelidos sem nenhum toque de compaixão” ajudaram em seu crescimento como músico.
Desta forma, o maestro Isaac Karabtchesky faz um apelo a “todos que tomaram esta deliberação, que tenham a grandeza de reconsiderar sua decisão a fim de que a história da orquestra possa ser preservada com orgulho.

                                      Marília Soraya Calheiros Câmara





quarta-feira, 23 de março de 2011

“Eu só posso estar na vida do outro para fazer o bem, para acrescentar, caso contrário, eu sou perfeitamente dispensável”.
Padre Fábio de Melo

“Você pode até dizer que não entendeu o que te disse, mas jamais poderá dizer que não entendeu como te olhei”.
Padre Fábio de Melo

terça-feira, 8 de março de 2011

                                     Princípio da insignificância

Para ser aplicado, o princípio da insignificância no ‘Direito Penal’ reúne quatro condições importantes: a mínima ofensividade da conduta; a inexistência de periculosidade social do ato; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão provocada.
Em suma, a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, significa que não houve crime algum.
Em julgamento realizado pela Segunda Turma do Supremo, os ministros aplicaram o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate num supermercado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou-se a extinguir a punibilidade do acusado. Porém, a Turma, segundo voto do relator do processo, ministro Celso de Mello, reformou-se a decisão para absolver o réu e extinguir a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.
A extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Assim, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado no futuro, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, o acusado é considerado primário caso se torne réu em outra ação.
Foram autuados 340 “Habeas Corpus” no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (da bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total.
Em 2008, foram indeferidos ou arquivados 14 “Habeas Corpus” pedindo a aplicação do princípio. Em 2009, 26 processos do tipo foram negados ou arquivados. Em 2010, esse total subiu para 76.
A aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e feita caso a caso segundo determinação da jurisprudência do Supremo.
A reincidência, no entanto, inviabiliza a aplicação do princípio.
Na primeira sessão de 2011, A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu a análise de quatro “Habeas Corpus” pedindo a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela).  Três deles foram concedidos, resultando na extinção de ações penais.
Têm-se tornado cada vez mais corriqueiros no Supremo Tribunal Federal (STF), processos envolvendo o princípio da insignificância.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o princípío da insignificância se firmou “como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal”, ao passar por um “longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais”.
Segundo ele, “não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta”.
Portanto, não é coerente que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz sejam provocados quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade.

                                     Marília Soraya Calheiros Câmara



domingo, 27 de fevereiro de 2011

                                                         GRATUIDADE DA JUSTIÇA
        
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por outro lado, lê-se no artigo 1º da Lei Complementar nº 80/94 que a Defensoria Pública é instituição permanente, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal (redação dada pela Lei Complementar nº 132/09).
Dispõe o artigo 12 da Lei nº 1060/50 que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo. Se dentro de cinco anos, a contar de sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
É mandamento cogente de um sistema jurídico, ou seja, obrigatório, a obediência a princípios constitucionais.
Desta forma, a assistência judiciária pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de hipossuficiente (Lei nº 1.060/50, artigo 4º, § 1º).
Destarte, constitui-se a gratuidade da justiça em direito individual e garantia fundamental de todo brasileiro que declarar insuficiência de recursos.
Além do mais, os direitos individuais, consagrados no artigo 5º da Constituição Federal são ‘cláusulas pétreas’, e, portanto, insuscetíveis de modificação por qualquer outra norma, sob pena de subverter-se a ordem jurídica.
Assim, o princípio de acesso à justiça, trasladado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, possui aplicação imediata e eficácia plena.
Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 após a vigência da Constituição Republicana de 1988, pois a aplicabilidade do dispositivo fere os ditames da Constituição Federal.
A Defensoria Pública tem papel fundamental na pacificação de conflitos, e pretender o Estado-juiz a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seus assistidos, é negar vigência ao artigo 1º da Lei Complementar nº 80, de 1994.
Portanto, tem direito o beneficiário à justiça gratuita desde que se enquadre nos padrões de hipossuficiência.
É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Patrocínio da causa pela Defensoria Pública.
Há que se concluir que se o magistrado deferiu a assistência judiciária, não há razão para modificar-se a decisão. Portanto, inaceitável juridicamente deixar a parte ‘amarrada’ a uma situação de fato (financeira) que não se sabe ao certo como vai ser, pelo prazo de cinco anos.
Em síntese, deferida a gratuidade da justiça e julgada a lide, se a situação financeira da parte hipossuficiente melhorar, sorte dela e não proveito do Estado.
Aristóteles no século IV a.C., dizia que “a pior forma de desigualdade é tentar tornar iguais as coisas desiguais’.

                                       Marília Soraya Calheiros Câmara






domingo, 20 de fevereiro de 2011

Fernando Pessoa como Alberto Caeiro, poeta da presentidade, escreveu:
                    Antes o vôo da ave, que passa e não deixa rastro,
                    Que a passagem do animal, que fica lembrada no chão.
                    A ave passa e esquece, e assim deve ser.
                    O animal, onde já não está e por isso de nada serve,
                    Mostra que já esteve, o que não serve para nada.
                    A recordação é uma traição à Natureza.
                    Porque a Natureza de ontem não é Natureza.
                    O que foi não é nada, e lembrar é não ver.
                    Passa, ave, passa e ensina-me a passar!